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 SITIO DOS REGISTOS



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PARECERES C. T.
Sessão: 06-11-2012; Pr.º 786/07.1TJVNF-EMBARGOS DE TERCEIRO(in www.irn.mj.pt(Doutrina) "Deliberação
I - Os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (arts. 351.º a 359.º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro.
II - Um imóvel adquirido na constância de um casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos passa a constituir um bem comum, sujeito a um regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade colectiva, também chamada propriedade de mão comum, em que o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, em caso de divórcio, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorre com a propositura da acção de divórcio (art. 1789.º, n.º 1, do CC), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiros (art. 1789.º, n.º 3, do CC).
III - Decorre da leitura dos arts. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CRgP, que, inter partes, os factos sujeitos a registo predial são plenamente eficazes mesmo que não registados, mas, para com terceiros, a sua eficácia depende do registo.
IV - A formulação legal de terceiros vertida no art. 5.º, n.º 4, do CRgP (aditado pelo DL n.º 533/99, de -12) é tributária da concepção restrita de terceiros, acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05, segundo a qual a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.
V - Em concreto, se quando a fracção autónoma foi penhorada pelo banco embargado (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes (em Maio de 2007), do património do embargado/executado (ex-cônjuge), dado que o respectivo direito de propriedade se transferira por mero efeito de partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o banco embargado tinha sobre aquele executado.
VI - O banco embargado não é considerado terceiro em relação à embargante e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir.
Sessão: 06-11-2012; Pr.º 786/07.1TJVNF-EMBARGOS DE TERCEIRO(in www.irn.mj.pt(Doutrina) "Deliberação
I - Os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (arts. 351.º a 359.º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro.
II - Um imóvel adquirido na constância de um casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos passa a constituir um bem comum, sujeito a um regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade colectiva, também chamada propriedade de mão comum, em que o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, em caso de divórcio, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorre com a propositura da acção de divórcio (art. 1789.º, n.º 1, do CC), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiros (art. 1789.º, n.º 3, do CC).
III - Decorre da leitura dos arts. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CRgP, que, inter partes, os factos sujeitos a registo predial são plenamente eficazes mesmo que não registados, mas, para com terceiros, a sua eficácia depende do registo.
IV - A formulação legal de terceiros vertida no art. 5.º, n.º 4, do CRgP (aditado pelo DL n.º 533/99, de -12) é tributária da concepção restrita de terceiros, acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05, segundo a qual a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.
V - Em concreto, se quando a fracção autónoma foi penhorada pelo banco embargado (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes (em Maio de 2007), do património do embargado/executado (ex-cônjuge), dado que o respectivo direito de propriedade se transferira por mero efeito de partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o banco embargado tinha sobre aquele executado.
VI - O banco embargado não é considerado terceiro em relação à embargante e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir.
PºRP 90/2009 SJC-CT- Reconhecimento judicial de propriedade com fundamento em acessão industrial imobiliária a favor do comprador, em processo executivo, da construção realizada pelo executado em solo alheio. Anexação – impedimento decorrente da incidência sobre alguma das descrições anexandas de registo de ónus de colação.(in www.irn.mj.pt(Doutrina) "Deliberação
1.a A decisão judicial transitada em julgado de procedência de acção declarativa comum de reconhecimento do direito de propriedade constitui título para o registo da sua parte dispositiva, mas já não dos factos que integram os fundamentos da decisão, ainda quando tais factos consubstanciem causa legítima de aquisição (titulus adquirendi) daquele direito.
2.a Porque são no entanto essencialmente equivalentes os efeitos de um e outro registo, deverá ser convolado para de decisão aquele que com base em tal título-documento impropriamente antes venha requerido como de aquisição.
3.a Logo, deverá convolar-se para registo de decisão judicial o pedido de registo de aquisição baseado em decisão que tenha reconhecido os AA. como legítimos proprietários de determinado prédio com fundamento em acessão industrial imobiliária.
4.a É aplicável a regra do trato sucessivo na modalidade da continuidade das inscrições (art. 34.o/4) ao registo da decisão judicial que reconheça os autores como proprietários do prédio.6
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Notas: 5 Não vemos na verdade motivo para que relativamente à decisão recognitiva da propriedade com fundamento em acessão industrial imobiliária se dê tratamento divergente do que desde há muito se vem entendendo dever dar-se à decisão que o mesmo ou outro direito faça derivar da verificação dos pressupostos da usucapião, ou, genericamente, de qualquer modo legítimo de adquirir. Não é a decisão que produz – que faz surtir – a aquisição por acessão – é sim, na hipótese contemplada no art. 1340.o/1 do CCivil, a realização de construção em terreno alheio, posto que dela resulte um certo confronto de valores e desde que o interventor posteriormente adopte uma certa actuação vocacionada à aquisição. A decisão procedente “limita-se” a declarar que tudo isto ocorreu, e que ocorreu nos termos que fixa, de tal maneira que mesmo quando o pleno reconhecimento da aquisição fique, nos termos da decisão, condicionada ao efectivo pagamento do valor indemnizatório que se declare devido ao dono do solo, o tempo dessa aquisição, uma vez feito o pagamento, remontará ao do que tenha sido o da incorporação (CCivil, art. 1317.o). Importa acentuar que é o registo que se pretenda fundado na decisão judicial recognitiva propriamente dita, em si e por si, o que aqui temos em mira. Diferente, parece- nos, será a hipótese em que o pedido venha amparado em transacção, maxime judicialmente homologada, em que as partes (dono do solo e dono do implante) acordem na aquisição do prédio a favor do incorporante com fundamento na verificação dos requisitos da acessão industrial imobiliária, porquanto, intercedendo um tal convénio, já sobre ele se nos afigura perfeitamente correcto escorar quer o pedido quer a feitura de verdadeiro registo de aquisição, porquanto aí, no negócio homologado, teremos manifestada a vontade do incorporante em adquirir – o que, para nós, alinhando com a que tem sido a posição do Conselho (cfr. processo 58/98 DSJ-CT, in Boletim, Novembro 1998, II caderno, págs. 38 e ss.), se revela de importância crucial. Nem era aliás outra – é dizer, a de aquisição por acessão industrial imobiliária reconhecida em transacção judicialmente homologada – a “situação de vida” subjacente ao parecer elaborado no processo RP 109/97 DSJ-CT (cfr. Boletim dos R. e do Not., Abril 1998, II caderno, págs. 22 e ss.), no qual ficou peremptoriamente afirmada a aptidão do título, em tais circunstâncias, para alicerçar registo de aquisição (sem prejuízo, outrossim, de se considerar o mesmo título hábil para a conversão do preventivo registo de acção de que oportunamente acaso se tivesse cuidado).
 Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com