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 SITIO DOS REGISTOS



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Resumos

PºRP 90/2009 SJC-CT- Reconhecimento judicial de propriedade com fundamento em acessão industrial imobiliária a favor do comprador, em processo executivo, da construção realizada pelo executado em solo alheio. Anexação – impedimento decorrente da incidência sobre alguma das descrições anexandas de registo de ónus de colação. 2 Sublinhe-se que antes das alterações introduzidas na redacção deste artigo pelo D.L. n.º 533/99, de 11 de Dezembro, entendia-se que tal registo deveria ser lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2, daquele artigo 92.º, fazendo constar da respectiva inscrição, como seu requisito especial, previsto na alínea l), do n.º 1, do artigo 95.º, do mesmo Código, o nome, estado e residência do titular provisoriamente inscrito. Após o início da vigência de tal diploma, passou este Conselho Técnico a sustentar que o registo de penhora de prédio sobre o qual incida registo provisório de aquisição a favor de pessoa diversa do executado deve antes ser qualificado como provisório por natureza ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do mesmo artigo 92.º, ficando, assim, a inscrição deste encargo condicionada pela sorte da referida inscrição de aquisição provisória, sendo convertida oficiosamente, quando, face à ausência de conversão da aquisição, esta venha a caducar, ou, sendo requalificada e actualizada quanto à natureza da provisoriedade (cfr. n.ºs 6 a 8, cit. art.º 92.º) – que passará então a ser a prevista na alínea a) dos mesmos número e artigo, acompanhada da identificação do titular inscrito, com vista à sua citação, nos termos do artigo 119.º do C.R.P.

2 Sublinhe-se que antes das alterações introduzidas na redacção deste artigo pelo D.L. n.º 533/99, de 11 de Dezembro, entendia-se que tal registo deveria ser lavrado provisoriamente por natureza, nos termos da alínea a) do n.º 2, daquele artigo 92.º, fazendo constar da respectiva inscrição, como seu requisito especial, previsto na alínea l), do n.º 1, do artigo 95.º, do mesmo Código, o nome, estado e residência do titular provisoriamente inscrito. Após o início da vigência de tal diploma, passou este Conselho Técnico a sustentar que o registo de penhora de prédio sobre o qual incida registo provisório de aquisição a favor de pessoa diversa do executado deve antes ser qualificado como provisório por natureza ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do mesmo artigo 92.º, ficando, assim, a inscrição deste encargo condicionada pela sorte da referida inscrição de aquisição provisória, sendo convertida oficiosamente, quando, face à ausência de conversão da aquisição, esta venha a caducar, ou, sendo requalificada e actualizada quanto à natureza da provisoriedade (cfr. n.ºs 6 a 8, cit. art.º 92.º) – que passará então a ser a prevista na alínea a) dos mesmos número e artigo, acompanhada da identificação do titular inscrito, com vista à sua citação, nos termos do artigo 119.º do C.R.P..
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