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DOCUMENTOS PARTICULARES AUTENTICADOS
PARECERES C. T.
P.º n.º C.P. 96/2010 SJC-CT Interpretação do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 1535/2008 de 30 de Dezembro.
Pº R.P. 54/2010 SJC-CT Depósito electrónico de documento particular autenticado. Prazo e demais requisitos legais. Liquidação do IMT e do imposto de selo pelas tornas devidas em partilha extrajudicial.
Pº C.P. 40/2010 SJC-CT Prazo do depósito electrónico de documento particular autenticado. Dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica referida no art. 5º da Portaria nº 1535/2008, de 30 de Dezembro.
P.º n.º R.P. n.º 32/2010 SJC-CT Registo predial online. Falta de indicação da chave de acesso ao documento particular autenticado. Suprimento de deficiências
P.º n.º C.N. 29/2010 SJC-CT Documento particular autenticado
electronicamente depositado. Possibilidade de extracção de certidão em
papel por serviço de registo predial.
P.º n.º C.P. 7/2010 SJC-CT Documento particular autenticado depositado electronicamente por Notário. Não cumprimento da obrigação de promover o registo porque foi manifestada vontade, depois do depósito, de “desistência” do acto. Validade e eficácia do facto titulado por documento particular autenticado e depositado electronicamente mas não registado.
P.º C.N. n.º 3/2010 SJC-CT - Certidão de documento particular autenticado por advogado. Reconhecimento ou não a este profissional da mesma possibilidade que o artigo 8.º do Estatuto do Notariado outorga ao notário de, sob a sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
P.º R.P. 67/2009 SJC-CT – Escritura pública versus documento particular autenticado e depositado electronicamente – Compra e venda – Documento particular outorgado e assinado pelas partes e por solicitador – Recusa (artº 69º, n.º1, al. b), do CRP) – Condições de validade do depósito electrónico.
P.º n.º RP.259/2009 SJC-CT Documento particular autenticado electronicamente depositado - Falta de assinatura do termo pela entidade autenticadora – Consequências.
Pº RP 233/2009 SJC-CT -Documento particular autenticado – distinção entre assinatura do termo, de um lado, e rubrica das respectivas folhas, do outro. Relevância da omissão de um ou outro dos requisitos consoante a validade da autenticação se encontre ou não condicionada ao sucesso do depósito electrónico do documento
Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com
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