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 SITIO DOS REGISTOS



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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

Artigo 8.º-A
Obrigatoriedade do registo


1 - É obrigatório submeter a registo:
a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto:
i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º;
ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito;
iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;

iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento,neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;

v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.

b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;

c) [Revogada] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.

2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal.
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Notas:

1.São novos os pontos iv) e v) do n.º 1
Veja-se o preâmbulo : "Deste modo, reformula-se o regime da obrigatoriedade de submissão de atos a registo, tornando-o facultativo quanto a factos que não são suscetíveis de produzir efeito real antes do registo. Uma vez que, relativamente a estes factos, não existe possibilidade de conflito capaz de perturbar o comércio jurídico imobiliário, não se justifica tal obrigatoriedade, com o prazo e a cominação que lhe são inerentes."
2. Revogada a al. c) do n.º 2 (Redação antrior: "c) As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas."