PARECERES C. T.
1- O art. 95º, nº 1, do CSC, deve ser interpretado restritivamente, não se aplicando à reduço do capital social para cobertura de prejuízos. 2- O registo de reduço do capital social para cobertura de prejuízos de sociedade de seguros depende de comprovaço da intervenço no respectivo processo de reduço de capital do Instituto de Seguros de Portugal, a autorizar ou a impor a operaço de reduço, nos termos do art. 119º do D.L. nº 94-B/98, de 17 de Abril (RJAS)
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