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ALTERAÇÃO AO CÓDIGO
Artigo 8.º-A Obrigatoriedade do registo
1 - É obrigatório submeter a registo: a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto: i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º; ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito; iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento,neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) [Revogada] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal. ________
Notas:
1.São novos os pontos iv) e v) do n.º 1 Veja-se o preâmbulo : "Deste modo, reformula-se o regime da obrigatoriedade de submissão de atos a registo, tornando-o facultativo quanto a factos que não são suscetíveis de produzir efeito real antes do registo. Uma vez que, relativamente a estes factos, não existe possibilidade de conflito capaz de perturbar o comércio jurídico imobiliário, não se justifica tal obrigatoriedade, com o prazo e a cominação que lhe são inerentes." 2. Revogada a al. c) do n.º 2 (Redação antrior: "c) As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas."
Artigo 8.º-A Obrigatoriedade do registo
1 - É obrigatório submeter a registo: a) Os factos referidos no artigo 2.º, excepto: i) Quando devam ingressar provisoriamente por natureza no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º; ii) Quando se trate de aquisição sem determinação de parte ou direito; iii) Aqueles que incidam sobre direitos de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
iv) A constituição de hipoteca e o seu cancelamento,neste último caso se efetuado com base em documento de que conste o consentimento do credor;
v) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real.
b) As acções, decisões e providências, referidas no artigo 3.º, salvo as acções de impugnação pauliana e os procedimentos mencionados na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) [Revogada] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.
2 - O registo da providência cautelar não é obrigatório se já se encontrar pedido o registo da acção principal. ________
Notas:
1.São novos os pontos iv) e v) do n.º 1 Veja-se o preâmbulo : "Deste modo, reformula-se o regime da obrigatoriedade de submissão de atos a registo, tornando-o facultativo quanto a factos que não são suscetíveis de produzir efeito real antes do registo. Uma vez que, relativamente a estes factos, não existe possibilidade de conflito capaz de perturbar o comércio jurídico imobiliário, não se justifica tal obrigatoriedade, com o prazo e a cominação que lhe são inerentes." 2. Revogada a al. c) do n.º 2 (Redação antrior: "c) As alterações aos elementos da descrição que devam ser comunicados por entidades públicas."
Artigo 8.º-B (Sujeitos da obrigação de registar)
1 - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo.
2 - [Revogado] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.
3 - Estão ainda obrigados a promover o registo: a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais; b) O Ministério Público quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis; c) Os agentes de execução quanto ao registo das penhoras e os administradores da insolvência quanto ao registo da respectiva declaração.
4 - [Revogado] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.
5 - A obrigação de pedir o registo cessa no caso de este se mostrar promovido por qualquer outra entidade que tenha legitimidade.
6 - [Revogado] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.
7 - [Revogado] - D. L. n.º 125/2013, de 30/08.
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Notas: 1. Alterada a redação do n.º 1. Redação anterior:"1 - Devem promover o registo de factos obrigatoriamente a ele sujeitos as seguintes entidades: a) As entidades públicas que intervenham como sujeitos activos ou que pratiquem actos que impliquem alterações aos elementos da descrição para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º; b) As entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas; c) Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução,quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência. d) As entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos; e) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos passivos; f) As demais entidades que sejam sujeitos activos do facto sujeito a registo. 2. Revogado o n.º 2. Redação anterior: "2 - No caso de, em resultado da aplicação das alíneas do número anterior, deverem estar obrigadas a promover o registo do mesmo facto mais de uma entidade, a obrigação de registar compete apenas àquela que figurar em primeiro lugar na ordem ali estabelecida." 3. Alterada a redação da al. c) do n.º 3. Redação anterior: "c) As instituições de crédito e as sociedades financeiras quando intervenham como sujeitos activos;" 4.Revogado o n.º 4. Redação anterior:"4 - No caso das entidades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1, a obrigatoriedade de promover o registo estende-se a todos os factos constantes do mesmo título. 5.Revogado o n.º 6. Redação anterior:"6 - Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulado por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder-se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoção deste registo constitui obrigação da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico. 6.Revogado o n.º 7. Redação anterior:"7 - Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do titular do direito de propriedade.
Artigo 8.º-C (Prazos para promover o registo)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes ou disposição legal em contrário, o registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação. 2 - O registo das acções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitas a registo obrigatório, deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento. 3 - O registo das decisões finais proferidas nas acções referidas no número anterior deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar do respectivo trânsito em julgado. 4 - O registo das providências decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do artigo 3.º deve ser pedido no prazo de 10 dias a contar da data em que tiverem sido efectuadas. 5 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem promover o registo dos actos referidos na parte final do mesmo número, através de comunicação efectuada no prazo de 10 dias após a prática do acto. 6 - Nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, o registo deve ser promovido no prazo de 10 dias a contar da data da titulação dos factos. 7 - Os factos sujeitos a registo titulados por documento particular autenticado em serviço de registo competente são imediatamente apresentados.
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Artigo 8.º-D (Incumprimento da obrigação de registar)
1 - As entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público. 3 - A responsabilidade pelo agravamento do emolumento previsto no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º
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Artigo 17.º (Declaração da nulidade)
1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado. 2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
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Artigo 31.º (Prova da situação matricial)
1 - Para a realização de actos de registo deve ser feita prova da inscrição na matriz, da declaração para inscrição, quando devida, se o prédio estiver omisso, ou da pendência de pedido de alteração ou rectificação. 2 - A prova referida no número anterior deve ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação constante da base de dados das entidades competentes, ou, em caso de impossibilidade, por solicitação oficiosa e gratuita do documento às referidas entidades. 3 - Se a declaração para inscrição na matriz ou o pedido da sua alteração ou rectificação não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve ser obtida prova, nos termos previstos no número anterior, de que o interessado, sendo terceiro, deu conhecimento às entidades competentes da omissão, alteração ou erro existente. 4 - A declaração para inscrição na matriz, ou o pedido da sua alteração ou rectificação, pode ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas. 5 - A prova exigida no n.º 1 é dispensada para os cancelamentos de registos e ainda se já tiver sido feita perante serviço de registo ou no acto sujeito a registo há menos de um ano.
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Artigo 41.º-B (Modalidades do pedido)
O pedido de registo pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata.
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Artigo 41.º-B (Modalidades do pedido)
O pedido de registo pode ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio, por telecópia e por via imediata.
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Artigo 41.º-C (Pedido de registo por via electrónica e por telecópia)
1 - O pedido de registo por via electrónica é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - Fora dos casos especialmente previstos, os advogados, os notários, os solicitadores e as câmaras de comércio e indústria podem enviar o pedido de registo por telecópia, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 41.º-D (Pedido de registo pelo correio)
O pedido de registo pode ser remetido por carta registada, acompanhado dos documentos e das quantias que se mostrem devidas ou do comprovativo do pagamento em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 42.º (Elementos do pedido)
1 - O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento. 7 - Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários. 8 - (Revogado.)
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Artigo 42.º-A (Pedido efectuado por comunicação)
O pedido efectuado pelas entidades referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º-B deve ser preferencialmente comunicado por via electrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas.
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Artigo 44.º (Menções obrigatórias)
1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar: a) A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º; b) O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição; c) A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) 2 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano. 3 - Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses. 4 - Da certidão dos actos referidos no n.º 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.
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Artigo 60.º (Anotação da apresentação)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos apresentados para registo são anotados no diário pela ordem dos pedidos. 2 - A anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1 do artigo 41.º-C. 3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos nos seguintes termos: a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo; ou b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre a hora de encerramento ao público e as 24 horas. 4 - Os documentos apresentados pelo correio ou por via imediata são anotados imediatamente após a última apresentação por telecópia recebida entre as 0 horas e a hora de encerramento ao público do serviço de registo, observando-se o disposto no artigo 63.º, se necessário. 5 - Por cada facto é feita uma anotação distinta no diário, segundo a ordem que no pedido lhe couber. 6 - Para fins de anotação, os averbamentos de anexação ou desanexação necessários à abertura de novas descrições consideram-se como um único facto.
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Artigo 66.º (Rejeição da apresentação)
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos: a) (Revogada.) b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial; c) Quando não tiverem sido indicados no pedido de registo o nome e residência do apresentante e tais elementos não puderem ser recolhidos dos documentos apresentados ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante; d) Salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei, quando o pedido escrito não for feito no modelo aprovado, se dele não constarem os elementos necessários e a sua omissão não for suprível por qualquer meio idóneo, designadamente por comunicação com o apresentante; e) Quando não forem pagas as quantias devidas; f) Quando for possível verificar no momento da apresentação que o facto constante do documento já está registado. 2 - Verificada a existência de causa de rejeição, é feita a apresentação do pedido no diário com os elementos disponíveis. 3 - A rejeição deve ser fundamentada em despacho a notificar ao interessado, para efeitos de impugnação, nos termos do disposto nos artigos 140.º e seguintes, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as disposições relativas à recusa.
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Artigo 69.º (Rejeição da apresentação)
1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos: a) (Revogada.) b) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; c) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; d) Quando for manifesta a nulidade do facto; e) Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas; f) (Revogada.) 2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas. 3 - No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.
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Artigo 73.º (Suprimento de deficiências)
1 - Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública. 2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado. 3 - O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública. 4 - O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior. 5 - (Revogado.) 6 - A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa nos termos da alínea b) do artigo 69.º pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação. 7 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, ou se o registo for recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efectuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
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Artigo 75.º-A (Competência)
1 - Para os actos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes actos de registo: a) Penhora de prédios; b) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio; c) Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B; d) Hipoteca voluntária, com intervenção das entidades referidas nas alíneas c) e e) do artigo 8.º-B; e) Locação financeira e transmissão do direito do locatário; f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca; g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento; h) Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial; i) Actualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos; j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respectivas descrições; l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita; m) Abertura das descrições das fracções temporais do direito de habitação periódica inscrito. 3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.
Artigo 92.º (Provisoriedade por natureza)
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições: a) Das acções e procedimentos referidos no artigo 3.º; b) De constituição da propriedade horizontal, antes de concluída a construção do prédio; c) De factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal; d) De ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, antes da concessão da licença de habitação, e de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, antes do registo definitivo do ónus; e) (Revogada.) f) De negócio jurídico, celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação; g) De aquisição, antes de titulado o contrato; h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão; i) De hipoteca voluntária, antes de lavrado o título constitutivo; j) De aquisição por partilha em inventário, antes de a respetiva decisão homologatória se tornar definitiva; l) De hipoteca judicial, antes de passada em julgado a sentença; m) Da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, antes de passada em julgado a sentença que julgue procedente o pedido; n) Da declaração de insolvência antes do trânsito em julgado da sentença; o) (Revogada.) 2 - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza: a) As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido; b) As inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis; c) As inscrições que, em reclamação contra a reforma de suportes documentais, se alega terem sido omitidas; d) As inscrições efectuadas na pendência de recurso hierárquico ou impugnação judicial contra a recusa do registo ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição. 3 - As inscrições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, se não forem também provisórias com outro fundamento, mantêm-se em vigor pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos de igual duração, a pedido dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade emitido com antecedência não superior a 180 dias em relação ao termo daquele prazo. 4 - A inscrição referida na alínea g) do n.º 1, quando baseada em contrato-promessa de alienação, é renovável por períodos de seis meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido, com base em documento que comprove o consentimento das partes. 5 - As inscrições referidas na alínea a) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo de um ano, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 119.º, e caducam se a acção declarativa não for proposta e registada dentro de 30 dias a contar da notificação da declaração prevista no n.º 4 do mesmo artigo. 6 - As inscrições referidas na alínea b) do n.º 2 mantêm-se em vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual colidem, salvo se antes caducarem por outra razão. 7 - Nos casos previstos no número anterior, a conversão do registo em definitivo determina a conversão oficiosa das inscrições dependentes e a caducidade das inscrições incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente ou incompatível. 8 - Nos casos previstos no n.º 6, o cancelamento ou a caducidade do registo provisório determina a conversão oficiosa da inscrição incompatível, salvo se outra for a consequência da requalificação desta. 9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência de recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição. 10 - As inscrições referidas na alínea c) do n.º 1 são convertidas oficiosamente na dependência do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal. 11 - As inscrições referidas nas alíneas a) e j) a n) do n.º 1 não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade.
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Artigo 93.º (Requisitos gerais)
1 - Do extracto da inscrição deve constar: a) (Revogada.) b) O número, a data e a hora da apresentação; c) Caso a inscrição seja provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, do número e alínea aplicáveis do artigo anterior e, sendo provisória nos termos das alíneas g) ou i) do n.º 1 do artigo 92.º, a data em que o registo foi confirmado; d) O facto que se inscreve; e) A identificação dos sujeitos activos do facto inscrito, pela menção do nome completo, número de identificação fiscal, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma, número de pessoa colectiva e sede das pessoas colectivas, bem como a menção do nome do cônjuge e do regime de bens do casamento, se os sujeitos forem casados, ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores; f) Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância; g) Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada. 2 - Os sujeitos passivos são indicados, em cada inscrição, somente pelo nome e número de identificação fiscal, no caso das pessoas singulares, ou pela denominação ou firma e número de pessoa colectiva, no caso das pessoas colectivas. 3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.
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Artigo 101.º (Averbamentos especiais)
1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos: a) A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos; b) A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior; c) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição; d) A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º; e) A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito; f) A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real; g) A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial; h) O trespasse do usufruto; i) A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora; j) A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos; l) A transmissão de concessões inscritas; m) A transmissão da locação financeira; n) As alterações às operações de transformação fundiária. 2 - São registados nos mesmos termos: a) As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados; b) A conversão do arresto em penhora; c) A decisão final das acções inscritas; d) A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios; e) A renovação dos registos; f) A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear; g) O cancelamento total ou parcial dos registos. 3 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição. 4 - A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento. 5 - A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
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Artigo 108.º (Dados recolhidos)
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo: a) Nome; b) Estado civil e, sendo o de solteiro, menção de maioridade ou menoridade; c) Nome do cônjuge e regime de bens; d) Residência habitual ou domicílio profissional; e) Número de identificação fiscal. 2 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e ainda os seguintes: a) Número do documento de identificação ou da cédula profissional; b) Número de identificação bancária, se disponibilizado pelo apresentante. 3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios.
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Artigo 117.º-D (Apresentação)
1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido, dos documentos e dos emolumentos devidos pelo processo, no serviço de registo, a qual é anotada no diário. 2 - É rejeitada a apresentação no caso de não se mostrarem pagos os emolumentos devidos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º 3 - (Revogado.)
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Artigo 117.º-L ( Recurso para o tribunal da Relação)
1 - Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público. 2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível. 3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
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Artigo 123.º ( Pedido de rectificação )
1 - No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados. 2 - O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos. 3 - Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento dos emolumentos devidos, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º
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Artigo 126.º ( Averbamento de pendência da rectificação )
1 - Quando a rectificação não seja de efectuar nos termos dos artigos 124.º ou 125.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no Diário do requerimento inicial ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos. 2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito. 3 - Os registos de outros factos que venham a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da rectificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo. 4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante decisão definitiva que indefira a rectificação ou declare findo o processo.
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Artigo 131.º ( Impugnação judicial )
1 - Qualquer interessado e o Ministério Público podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória em que pende o processo. 2 - O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é de 10 dias. 3 - A impugnação efectua-se por meio de requerimento fundamentado. 4 - A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo onde foi proferida a decisão de que se recorre e deve ser anotada no diário e remetida à entidade competente no mesmo dia em que for recebida.
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Artigo 132.º (Decisão do recurso)
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso. 2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.
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Artigo 132.º-A (Recurso para o tribunal da Relação)
1 - Da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o tribunal da Relação os interessados, o conservador e o Ministério Público. 2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível. 3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
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Artigo 140.º ( Admissibilidade do recurso)
1 - A decisão de recusa da prática do acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo. 2 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.
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Artigo 141.º ( Prazos )
1 - O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º 2 - (Revogado.)
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Artigo 145.º ( Impugnação judicial )
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente ou não tendo a decisão sido proferida no prazo legal, o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão de qualificação do acto de registo. 2 - A impugnação judicial é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico. 3 - O processo é remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, instruído com o de recurso hierárquico.
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Artigo 147.º ( Recurso da sentença )
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público. 2 - (Revogado.) 3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. 4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. 5 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado. 6 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo: a) A desistência ou deserção da instância; b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.
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Artigo 147.º-C ( Impugnação da conta dos actos e da recusa de passagem de certidões )
1 - Assiste ao interessado o direito de recorrer hierarquicamente ou de impugnar judicialmente, por erro, a liquidação da conta dos actos ou a aplicação da tabela emolumentar, bem como de pedir a condenação na passagem de certidão, quando o funcionário a recuse. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao recurso hierárquico a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 141.º e nos artigos 142.º, 142.º-A e 144.º 3 - Nos recursos hierárquicos a que se refere o presente artigo, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 142.º-A e no n.º 1 do artigo 144.º são reduzidos a 5, 2 e 30 dias, respectivamente. 4 - Tratando-se de recusa de emissão de certidão, o prazo para a interposição do recurso hierárquico conta-se a partir da comunicação do despacho de recusa.
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Artigo 148.º ( Efeitos da impugnação )
1 - A interposição de recurso hierárquico ou a impugnação judicial devem ser imediatamente anotadas, a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório. 2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente. 3 - Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior. 4 - Proferida decisão final que julgue insubsistente a recusa da prática do acto nos termos requeridos, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório.
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Artigo 149.º ( Registos dependentes )
1 - No caso de recusa, julgado procedente o recurso hierárquico ou a impugnação judicial, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente. 2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis, salvo se outra for a consequência da requalificação do registo dependente.
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Artigo 151.º ( Pagamento dos emolumentos e taxas )
1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste. 2 - É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos. 3 - Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e salvo o disposto nos números seguintes, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas. 4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, são dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas. 5 - Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo. 6 - As instituições de crédito e sociedades financeiras, quanto aos emolumentos dos factos que estão obrigados a registar mas em que não intervenham como sujeitos activos, devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação, os emolumentos e taxas devidos pelo registo. 7 - Sempre que os emolumentos devam entrar em regra de custas, as quantias são descontadas na receita do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., cobrada pelos serviços de registo, devendo o montante que for obtido por via das custas judiciais constituir receita daquela entidade. 8 - Não obsta ao disposto no número anterior, a eventual incobrabilidade da conta de custas ou o benefício de apoio judiciário do requerente.
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