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Rejeição da apresentação
PARECERES C. T.
Pº R.P. 200/2009 SJC-CT- Cumulação de decisões impugnadas num só processo - Inscrição de penhora - Legitimidade do exequente para pedir os registos que viabilizem a inscrição do bem em nome do executado -Registo de constituição de propriedade horizontal -Logradouros - área e localização - Recusa do registo de penhora de prédio se este se encontra submetido ao regime da propriedade horizontal e os documentos titulam a penhora de uma fracção autónoma do prédio - Provisoriedade por natureza (92º, nº 2, al. a), do CRP) do registo de penhora de fracção indivisa de fracção autónoma se sobre esta vigorar registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor do executado e outros.
P.º n.º R.P. 111/2010 SJC-CT Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho. Artigo 8.º-A do Código do Registo Predial. Obrigatoriedade do registo. Entrada em vigor. Incumprimento da obrigação de registar. Emolumento em dobro. Falta de pagamento. Rejeição da apresentação.
RP 57/2009 SJC-CT - Insuficiência emolumentar sem rejeiço da apresentaço – subsequente notificaço, antes da qualificação, para pagamento das quantias em falta – recurso hierárquico interposto contra o pedido de tal pagamento. Actuação a adoptar genericamente quando se apure não terem sido pagas, com a submissão do pedido, as quantias devidas.
Pºs CP 13/2009 SJC-CT e CP 31/2009 SJC-CT- Reforma do registo predial – esclarecimentos vários. (...) De saber qual a consequência da não entrega das quantias devidas no âmbito do pedido de registo online.De saber qual a consequência da não entrega das quantias devidas no âmbito do pedido de registo online.
Pº R.Co. 22/2008,73/2008 SJC-CT – Rejeição da apresentação de pedidos de registo ( predial e comercial) – Anotação no diário e na ficha – Notificação e impugnação da decisão – Sentido e alcance da determinação legal de aplicação, com as devidas adaptações, das disposições relativas à recusa – Âmbito de aplicação dos artigos 46º, nº 1, b) e nº 2 do C.R.Com. e 66º, nº 1, e) do C.R.P., ao referirem-se a “quantias devidas”.
Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com
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