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Aquisição executiva
Cancelamento de acção
Pº R.P. 42/2008 SJC-CT- Aquisição executiva (...) – Cancelamento oficioso da acção com a apresentação do registo de aquisição executiva – Comunicação ao tribunal onde corre a acção.
(...)
DELIBERAÇÃO: Deverá ser oficiosamente cancelado com o registo da aquisição executiva, nos termos das disposições combinadas do art. 900º, nº 2, do C.P.C. e do art. 101º, nº 5, do C.R.P., o registo de acção instaurada contra o executado com pedido de execução específica de contrato - promessa, efectuado já depois de registada a penhora do prédio(1).
(...)
1
- Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados (cfr. art. 819º do C.C.).
Na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (cfr. art. 824º, nº 2, C.C.).
Como é consabido, não existe coincidência de âmbito de previsão da norma do art. 819º do C.C. com a norma do art. 824º do mesmo Código (cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª ed., 1997, pág. 276, nota 25, e obra aí citada).
No que especificamente toca às sentenças proferidas contra o executado após o registo da penhora, discute-se sobre se as mesmas são ou não atingidas pela regra da inoponibilidade consagrada no art. 819º do C.C.
Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 218, entende que as sentenças proferidas contra o executado estão excluídas da aplicação da regra.
Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, págs. 155/156, ensinava que «não interessa à aplicação da regra [ineficácia relativa – inoponibilidade], a fisionomia ou a estrutura do acto, conquanto envolva transmissão de direito, v.g., transacção, amortização de cota, partilha, divisão, nem a sua natureza extrajudicial ou judicial, estendendo-se, por isso, às próprias transacções e partilhas ou divisão de cousa comum judicialmente feitas, bem como às sentenças proferidas contra o executado» (sublinhado nosso). O Saudoso Mestre também ensinava que «para que tais actos sejam oponíveis à execução importa que, posteriormente à data que for relevante para a eficácia da penhora em relação a terceiros [no caso dos autos, a data do registo da penhora], tenha sido assegurada a intervenção, no acto ou no processo, do exequente».
Do ponto de vista estritamente registral, não nos parece que seja importante entrar nesta discussão. As sentenças proferidas contra o executado ou entram na regra da inoponibilidade ou caem no regime da caducidade, aplicando-se-lhes então o disposto no nº 3 do art. 824º do C.C. Em qualquer dos casos, no processo executivo o bem é adquirido do executado, sendo perfeitamente irrelevante para o adquirente o conteúdo da sentença proferida na acção contra o executado.
(...)
Cancelamento dos direitos reais que caducam
Pº R.P. 42/2008 SJC-CT- Aquisição executiva (...) – Cancelamento oficioso da acção com a apresentação do registo de aquisição executiva – Comunicação ao tribunal onde corre a acção.
(...)
É certo que, segundo Anselmo de Castro (ob. cit., pág. 231), os registos «atingidos pela ineficácia relativa», embora «estritamente, o cancelamento não seja necessário, evita que terceiros possam ser iludidos». Portanto, mormente tratando-se in casu de direito real de gozo, prima facie não seria absolutamente necessário o cancelamento oficioso do registo da sentença, caso esta entrasse na regra da inoponibilidade. Neste sentido milita a excepção do nº 2 do art. 34º do C.R.P., nos termos da qual o registo a favor do adquirente “salta por cima” do registo efectuado após o registo da penhora.
Ainda assim, cremos que a situação jurídica do imóvel ficará mais transparente com o cancelamento oficioso da inscrição da decisão.
Resulta do anteriormente exposto que, se à data do registo da aquisição a favor do adquirente na execução já estivesse averbada ao registo da acção decisão de procedência, aquele registo de aquisição determinaria o cancelamento oficioso do registo da acção/decisão.
Por maioria de razão, se bem ajuizamos, aquele registo de aquisição deverá determinar o cancelamento oficioso do registo da acção. Se bem se compreende que este registo tivesse sido efectuado apenas provisoriamente por natureza (apesar de não ter sido demandado o exequente), prevendo a hipótese do levantamento da penhora (caso em que a procedência da acção e o averbamento ao registo desta da respectiva decisão produziriam os efeitos da transmissão do bem do réu/executado para o autor e da oponibilidade a terceiros desta vicissitude do direito real de gozo), já não faria qualquer sentido a subsistência deste registo da acção para além do registo da aquisição no processo executivo.
(..)
Caducidade
2.3- O ponto, porém, que nos angustia é o de saber se se deve presumir a extinção do facto “penhora” que, embora registado há mais de 10 anos, foi praticado num processo de execução do facto “hipoteca voluntária”, também sujeito a registo e efectivamente registado antes do registo da “penhora”, facto esse que, dado o seu valor, não é atingido pela mesma presunção e permanece representado pelo registo, que continua em vigor. Por outras palavras, a disciplina do nº 1 do art. 12º do C.R.P. (na redacção então vigente) aplica-se também ao registo de penhora efectuado em processo de execução de hipoteca voluntária registada com valor superior ao indicado naquela norma, enquanto este registo de hipoteca voluntária permanecer em vigor?
Lebre de Freitas ensina que a própria penhora constitui uma garantia real a favor do exequente 26.
Não assim, porém, e se bem ajuizamos, quando o crédito exequendo já tem garantia real, limitando-se neste caso o registo da penhora ao efeito da ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subsequentes 27.
Ora, não cremos que na teleologia da citada norma do nº 1 do art. 12º do C.R.P. estivesse a hipótese do registo de penhora que, por o exequente já ser titular de um direito real de garantia inscrito, tem “apenas” por efeito a ineficácia em relação à execução dos actos de disposição, oneração e arrendamento do bem penhorado. Enquanto esse direito real de garantia permanecer nas tábuas, o registo da penhora não deverá ser atingido pela presunção de extinção do facto 28.
Em face do exposto, inclinamo-nos para uma interpretação restritiva da norma do art. 12º, nº1, então vigente, do C.R.P., considerando que o legislador disse mais do que aquilo que pretendia dizer, porquanto não queria incluir na previsão da norma a hipótese dos autos 29.
Team
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Penhora
Quota indivisa
Proc. nº R.P. 113/2003 DSJ-CT – Penhora de quota indivisa – Processo de execução fiscal – Registo.
(...)
2 - Ao contrário do que sucede na execução comum, na execução fiscal a penhora de quota parte num prédio não exige a notificação dos contitulares prevista no art. 862º do C.P.C. Na verdade, e de acordo com o disposto no art. 232º do C.P.P.T., «da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte dos bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos (...)». Este preceito reproduz com ligeiras alterações o art. 315º do Cód. de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/ 91, de 23 de Abril. Alfredo José de Sousa e Silva Paixão, in Código de Processo Tributário comentado e anotado, 1991, pág. 609, referiram que «por razão de celeridade processual, na execução fiscal, a penhora é sempre feita com apreensão, ainda que simbólica, e basta-se com a entrega a depositário (...)». Não alinhamos, assim, com a tese do recorrido. O que poderia discutir-se era se os autos de penhora estão completos, porquanto deles não consta a designação de depositário e a menção dos condóminos (contitulares) dos prédios, e bem assim os números de descrição dos prédios na Conservatória. Cremos, no entanto, que as omissões apontadas não constituem motivos de recusa do acto de registo, e só neste caso se justificaria uma tomada de posição pela entidade ad quem, porquanto o recorrido não alegou tais motivos.
(...)
Extinção-Obrigação de registar
Cfr. Parecer emitido no P.º C.P. 83/2008 SJC-CT, publicado na Intranet, no qual se defendeu que, no caso de extinção da penhora, por “sujeito activo do facto (artigo 8.º-B, n.º 1, alínea f) do CRP) se há-de entender como sendo o beneficiário do facto, normalmente, o proprietário ou titular do bem ou direito objecto da penhora, já que a obrigatoriedade a cargo do agente de execução (artigo 8.º-B, n.º 3, alínea c) do CRP) apenas foi estipulada para o registo de penhora e não para o registo das suas vicissitudes (…) para o titular do bem, a penhora, enquanto encargo sobre o bem penhorado, representará uma adstrição, e a extinção da mesma, uma liberação e, nesta medida, uma posição activa ou de vantagem. Assim, tendo em conta que a terminologia utilizada no artigo 8.º-B, n.º 1, alínea f), do CRP é a mesma do art.º 93.º, n.º 1, alínea e) do CRP, referente à menção dos sujeitos activos do facto no extracto da inscrição, e que, neste preceito legal, o que se visa é publicitar a identificação do sujeito que adquire ou que se encontra em situação de vantagem, e não necessariamente aquele de cuja manifestação de vontade depende a verificação do facto jurídico sob registo, parece ajustado admitir que, no caso da extinção de penhora que não deva ser cancelada oficiosamente, a obrigação de registar pertença ao proprietário ou titular do bem direito objecto da penhora(..)
Caducidade
2.3- O ponto, porém, que nos angustia é o de saber se se deve presumir a extinção do facto “penhora” que, embora registado há mais de 10 anos, foi praticado num processo de execução do facto “hipoteca voluntária”, também sujeito a registo e efectivamente registado antes do registo da “penhora”, facto esse que, dado o seu valor, não é atingido pela mesma presunção e permanece representado pelo registo, que continua em vigor. Por outras palavras, a disciplina do nº 1 do art. 12º do C.R.P. (na redacção então vigente) aplica-se também ao registo de penhora efectuado em processo de execução de hipoteca voluntária registada com valor superior ao indicado naquela norma, enquanto este registo de hipoteca voluntária permanecer em vigor?
Lebre de Freitas ensina que a própria penhora constitui uma garantia real a favor do exequente 26.
Não assim, porém, e se bem ajuizamos, quando o crédito exequendo já tem garantia real, limitando-se neste caso o registo da penhora ao efeito da ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subsequentes 27.
Ora, não cremos que na teleologia da citada norma do nº 1 do art. 12º do C.R.P. estivesse a hipótese do registo de penhora que, por o exequente já ser titular de um direito real de garantia inscrito, tem “apenas” por efeito a ineficácia em relação à execução dos actos de disposição, oneração e arrendamento do bem penhorado. Enquanto esse direito real de garantia permanecer nas tábuas, o registo da penhora não deverá ser atingido pela presunção de extinção do facto 28.
Em face do exposto, inclinamo-nos para uma interpretação restritiva da norma do art. 12º, nº1, então vigente, do C.R.P., considerando que o legislador disse mais do que aquilo que pretendia dizer, porquanto não queria incluir na previsão da norma a hipótese dos autos 29.
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Locação Financeira
Obrigatoriedade do registo
Face ao disposto no n.º 2 do art. 3.º do DL n.º 149/95, de 24-6, do contrato de locação financeira de bens imóveis apenas com a realização do reconhecimento presencial das assinaturas das partes se pode dizer que esteja perfeitamente titulado – isto independentemente duma relativa indiferença a que a falta (ou, por maioria de razão, às deficiências) do reconhecimento possa atribuir-se em sede de qualificação do pedido de registo correspondente, em linha com o entendimento, que tem sido o do conselho, que na inobservância da formalidade identifica uma nulidade de feição atípica, insusceptível de conhecimento oficioso pelo conservador (cfr. parecer emitido no proc. RP 63/2002 DSJ-CT, in Boletim dos R. e do N., II, Outubro 2002, p. 26).
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