PARECERES C. T.
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(1) Podemos pois assentar no princípio de que o agravamento cominado no n.º 1 do art. 8.º-D, quer porque não apresenta natureza emolumentar (e nada tem por isso que ver com o custo do serviço prestado), quer porque se destina a punir o infractor da obrigação de registar tempestivamente, em caso algum pode ver-se abrangido na gratuitidade, isenção ou redução emolumentar que legalmente ao acto acaso aproveite. A nossa resposta é pois a de que a redução dos n.ºs 26 e 27 do art. 28.º não deve repercutir-se no valor a pagar a título de agravamento pelo cumprimento tardio da obrigação de registar. O que vale por dizer que o valor do agravamento aplicável ao caso concreto se determinará por recurso aos valores previstos no art. 21.º, como valores padrão ou de referência.
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